O Tribunal de Contas da União, no ano de 2021, decidiu em plenário que a empresa não deverá ser considerada inabilitada, em caso de ter esquecido de juntar alguma documentação de habilitação, ou até mesmo vir a ocorrer um problema no sistema do sítio eletrônico.
Conforme explicação do especialista Carlos Roberto Lima Marques da Silva fica claro que, na decisão adotada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1211/2021 do Plenário que entendeu que admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”
Assim, o advogado Dr. Carlos Lima explicou que “o que será mais importante para Administração Pública, será a obtenção da proposta mais vantajosa de modo que, nos casos de excesso de formalismo, a inabilitação de empresa pode ocasionar numa contratação que exija um dispêndio financeiro maior para a consecução do objeto (bem ou serviço).
O advogado ainda enfatiza que “ O que precisa ficar claro para a sociedade é que se deve buscar a economia ao erário a satisfação do interesse público com uma contratação que venha a ser eficiente e legal”.
Por fim, ressalta que “estamos tratando de documentos já existentes, em que a empresa licitante já dispunha e que não foi juntado por um problema no sistema, ou ate mesmo por esquecimento da mesma, e, portanto, entendemos que a ideia de excesso de rigorismo em detrimento de aquisição de bens e serviços por um menor preço, não deve se sobrepor aos princípios da eficiência e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
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