Resumo
A renovação do quantitativo na prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) é um tema relevante para a administração pública, especialmente após os esclarecimentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21). Este artigo analisa a viabilidade jurídica e prática dessa renovação, destacando as condições que devem ser observadas para garantir transparência, economicidade e conformidade legal. O estudo também enfatiza como essa medida pode otimizar a gestão pública, garantindo o fornecimento contínuo de bens e serviços essenciais.
Introdução
A administração pública enfrenta desafios na contratação de bens e serviços de maneira eficiente e conforme a legislação vigente. A Ata de Registro de Preços (ARP) se consolidou como uma ferramenta estratégica para racionalizar processos licitatórios, mas sua prorrogação e a consequente renovação do quantitativo inicialmente previsto ainda geram debates jurídicos e operacionais.
A recente manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00453/2024, esclareceu que a renovação do quantitativo pode ocorrer na prorrogação da ARP, desde que algumas condições sejam observadas. O objetivo deste artigo é explorar essas condições e os impactos dessa medida na administração pública.
Base Legal e Condições para a Renovação do Quantitativo
A prorrogação da ARP está prevista no art. 84 da Lei nº 14.133/2021, que permite a extensão do prazo de vigência da ata por mais 12 meses, desde que seja comprovado o preço vantajoso. No entanto, a lei não trata expressamente sobre a renovação do quantitativo registrado, o que gerou questionamentos administrativos e jurídicos.
O Parecer nº 00453/2024 da AGU estabeleceu que a renovação do quantitativo na prorrogação da ARP é possível, desde que observados os seguintes requisitos:
- Comprovação de preço vantajoso: A administração deve demonstrar que a manutenção dos preços registrados continua sendo benéfica para os cofres públicos.
- Previsão expressa no edital e na ata: Para que a renovação do quantitativo ocorra, deve haver previsão clara nos documentos convocatórios e na própria ARP.
- Planejamento prévio da contratação: A administração deve incluir a possibilidade de renovação dos quantitativos na fase de planejamento das contratações.
- Prorrogação dentro do prazo de vigência da ata: A renovação do quantitativo só pode ocorrer se a prorrogação da ata for realizada antes do vencimento do prazo original.
Essas condições visam garantir que a prática ocorra de forma legal e organizada, evitando questionamentos e assegurando previsibilidade na execução dos contratos.
Benefícios da Renovação do Quantitativo na Prorrogação da ARP
A possibilidade de renovar o quantitativo quando a ata é prorrogada traz diversos benefícios para a administração pública:
- Maior eficiência operacional: Evita a necessidade de um novo processo licitatório para continuar adquirindo os bens e serviços necessários.
- Economia de recursos: Reduz custos administrativos com novas licitações e possibilita melhores condições de compra, mantendo preços vantajosos.
- Atendimento contínuo às demandas públicas: Assegura a continuidade do fornecimento, especialmente em casos de urgência, como distribuição de alimentos em situações emergenciais.
- Flexibilidade na gestão pública: Permite ajustes mais ágeis e adequados às necessidades da administração, garantindo uma melhor alocação dos recursos disponíveis.
Considerações Finais
A renovação do quantitativo na prorrogação da ARP é uma solução estratégica para otimizar a gestão pública, desde que conduzida com base na legalidade e no planejamento adequado. Com a manifestação da AGU, gestores públicos ganham maior segurança jurídica para adotar essa medida, desde que respeitados os requisitos estabelecidos.
A correta aplicação dessa prática permite não apenas a redução da burocracia, mas também uma gestão mais eficiente e responsiva às necessidades da população. Dessa forma, a prorrogação da ata com renovação do quantitativo se consolida como uma ferramenta fundamental para garantir contratações mais eficazes e economicamente vantajosas.
Referências
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 06 mar. 2025.
- ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Parecer nº 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU. Brasília, 2024. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2024/09/Parecer-453-e-despacho-00514-2024. Acesso em: 06 mar. 2025.
- CHARLES, Ronny. Prorrogação da Ata e Renovação dos Quantitativos Fixados na Licitação. Disponível em: https://ronnycharles.com.br. Acesso em: 06 mar. 2025.
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