A ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios variam bastante de uma operação para outra. Por exemplo, um financiamento de automóvel deve gerar juros remuneratórios menores que um empréstimo. Isso acontece porque, na inadimplência das prestações do veículo, existe o bem como garantia. O mesmo não acontece no caso do empréstimo.

A situação que possibilita uma ação revisional é quando esses juros remuneratórios são abusivos, já declarada pelo STJ, em situações excepcionais e dependendo do caso em concreto.

Para se ter uma noção de quando se pode falar em abusividade, há necessidade de comparar a taxa que está incidindo sobre o valor financiado à taxa média de juros do mercado que é divulgada mensalmente pelo Banco Central.

Havendo uma diferença e aqui, entendendo ser uma diferença mais do que razoável entre essas taxas, é possível se falar em taxa abusiva. Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do Brasil.

Frisa o STJ: ”É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

A excepcionalidade pressupõe: aplicação do Código de defesa do Consumidor e a taxa comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.

O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê, como direito básico do consumidor ”a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual conclui-se que, é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

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